Decreto nº 4.201, de 18 de abril de 2002
Dispõe sobre o Conselho Nacional do Esporte e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998,
D E C R E T A:
Art. 1º O Conselho Nacional do Esporte - CNE é órgão colegiado de deliberação, normatização e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte e Turismo, e parte integrante do Sistema Brasileiro de Desporto, tendo por objetivo buscar o desenvolvimento de programas que promovam a massificação planejada da atividade física para toda a população, bem como a melhora do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do desporto nacional.
Art. 2º O CNE passa a ser composto pelos seguintes membros:
§ 1º O Presidente do CNE poderá convidar outras entidades de prática desportiva a participarem do colegiado, sem direito a voto.
§ 2º É prerrogativa do Ministro de Estado do Esporte e Turismo rejeitar as proposições aprovadas pelo CNE.
§ 3º Em face do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e nos incisos I e III do art. 5º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, fica facultado aos membros do CNE, a exemplo das demais entidades desportivas e dos desportistas em geral, representar perante o Ministério Público da União contra os dirigentes das entidades referidas no parágrafo único do art. 13 da citada Lei nº 9.615, de 1998, na hipótese de prática de ato com violação da lei ou dos respectivos estatutos.
Art. 3º Compete ao CNE:
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Caio Luiz de Carvalho