Prestação de Contas Parcial

Última atualização em Terça, 08 Outubro 2013 11:13
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Todo órgão ou entidade que receber recursos públicos é obrigado a prestar contas da sua boa e regular aplicação sob pena de sanções previstas em lei e de comprometimento do fluxo de recursos mediante a suspensão de transferências.

No Ministério do Esporte a prestação de contas física verifica o cumprimento do objeto dos convênios e fica a cargo da Secretaria a qual o programa pertence. Já a prestação de contas financeira é realizada pela Coordenação-Geral de Prestação de Contas, subordinada à Secretaria Executiva deste Ministério.

Os convênios, mesmo que celebrados sob a égide da PI 127/2008, porém não formalizados no Sistema SICONV e que constam como legados, deverão ser integralmente físicos. Dessa forma os convênios que não se encontram nessa situação deverão OBRIGATORIAMENTE ter todos os seus documentos no Sistema SICONV.

Tratando-se de convênios formalizados no SICONV, a prestação de contas é feita passo a passo à medida que o convenente registrar todos os procedimentos de execução, como processos de compras, contratos (quando houver), documentos de liquidação, pagamentos, ingressos de recursos, e gerar os relatórios de execução. Ao anexar os documentos digitalizados e registrar todos os pagamentos realizados, vinculando-os aos respectivos documentos liquidados, a prestação de contas estará praticamente pronta, evitando, assim, possíveis transtornos.

Cumpre ressaltar que a DIRETRIZ Numero 004-2010 - Obrigatoriedade do SICONV da Comissão Gestora do SICONV, obriga aos convenentes o registro das  informações referentes às licitações realizadas e aos contratos administrativos celebrados para aquisição de bens e serviços necessários a fim de executar o objeto do convênio ou contrato de repasse, no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV, NO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS APÓS A REALIZAÇÃO DOS REFERIDOS PROCEDIMENTOS.

De acordo com o ano de formalização do convênio, o convenente estará regido por uma norma específica, devendo preencher os anexos enumerados.
Aplica-se aos convênios publicados:

até 29/05/2008 a IN STN 01/97 (Instruções Normativas - IN STN 01/97)

a) sendo obrigatório o preenchimento dos seguintes anexos:

b) entre 30/05/2008 e 31/12/2011 a PI 127/2008 sendo obrigatório o preenchimento dos seguintes anexos:

c) a partir de 01/01/2012 a PI 507/2011 sendo obrigatório o preenchimento do seguinte anexo: